PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2208118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA).
- Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência).
- Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. 1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência). 2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.