PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2208017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
- TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL.
- QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO, Rel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. REsp 2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, afetado em 10.2.2026 - TEMA n. 1.411/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte. II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.