Direito processual civil — REsp 2207938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
- 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Multa processual. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. 6. A multa processual constitui obrigação pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem, de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 PAR:00003 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.