DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2207785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da circunstância relativa à quantidade de droga foi feita sem fundamentação idônea.
- A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006. 2. A Defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da circunstância relativa à quantidade de droga foi feita sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga apreendida 960g (novecentos e sessenta) de maconha é excessiva e justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no HC 895.989/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.