DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2207784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art.
- 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens. III. Razões de decidir 5. A autuação do procedimento de alienação antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.