PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2207747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Quanto à tese de que não houve a intimação da defesa para manifestação sobre a possibilidade de aplicação de multa, verifica-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, em razão da ausência de prequestionamento.
- No caso em exame, o Tribunal de Justiça, além de manter o indeferimento da ação de justificação, entendeu necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando, sobretudo, o fato de que o autor da ação já havia ingressado com idêntico pedido anteriormente; fundamento este que não foi impugnado no recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
- Não há que se falar em ausência de previsão legal para a imposição de multa por litigância de má-fé, pois o entendimento do acórdão de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé nos feitos de natureza penal, em hipóteses excepcionais, como esta se demonstrou.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JÁ PRODUZIDA ANTERIORMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FEITOS CRIMINAIS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que não houve a intimação da defesa para manifestação sobre a possibilidade de aplicação de multa, verifica-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, em razão da ausência de prequestionamento. 2. No caso em exame, o Tribunal de Justiça, além de manter o indeferimento da ação de justificação, entendeu necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando, sobretudo, o fato de que o autor da ação já havia ingressado com idêntico pedido anteriormente; fundamento este que não foi impugnado no recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Não há que se falar em ausência de previsão legal para a imposição de multa por litigância de má-fé, pois o entendimento do acórdão de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé nos feitos de natureza penal, em hipóteses excepcionais, como esta se demonstrou. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.