TRIBUTÁRIO — REsp 2207521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
- I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação.
- Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita.
- II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art.
Resultado indicado
VI - Recurso especial improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - Não se configura violação do contraditório quando o processo é extinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a oportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na contestação e presente, na petição inicial, capítulo específico acerca do cabimento da ação popular. IV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o ajuizamento da ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). V - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com alegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e deficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes, caracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da via eleita. VI - Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.