EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2207518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 619 do CPP que não se confunde com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador.
- O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. 2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal). 3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.