DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2207482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
- A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
- A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros indícios de difusão ilícita.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros indícios de difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.