DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2207400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena.
- A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.