DIREITO CIVIL — REsp 2207334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
- Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira. 2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC. 4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00002 ART:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.