RECURSO ESPECIAL — REsp 2207319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
- 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
- A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts.
- 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.