DIREITO CIVIL — REsp 2207091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art.
- 50 do Código Civil, sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.
- O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a desconsideração, entendimento que foi mantido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a desconsideração, entendimento que foi mantido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de fraude ou abuso de direito, conforme alegado pela parte recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00050", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.