PROCESSUAL CIVIL — REsp 2206979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide. 4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.