PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — REsp 2206883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE.
- DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU MORTOS.
- 1º, B, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES);
- POSSIBILIDADE DE ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS.
Resultado indicado
V - Recurso Especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 25 DO DECRETO N. 6.514/2008. IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU MORTOS. CONCEITO DE ESPÉCIME HAURIDO DOS ARTS. 1º, B, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); 2º, III, DO DECRETO N. 3.607/2000; E 2º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 7/2015. POSSIBILIDADE DE ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. II - O art. 25 do Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração à legislação ambiental a conduta de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. III - O conceito de espécime abrange exemplares da fauna, vivos ou mortos, nos termos da definição haurida da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), do art. 2º, III, do Decreto n. 3.607/2000 e do art. 2º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015, razão pela qual a introdução de animal morto em território nacional, sem anuência da autoridade ambiental, constitui infração administrativa passível de pena de multa. IV - À luz dos princípios da prevenção, da precaução e da cooperação internacional em matéria ambiental, diante da constatação técnica segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, o art. 25 do Decreto n. 6.514/2008, ao estabelecer como infração administrativa a introdução desses indivíduos em território nacional à revelia dos órgãos competentes, busca não apenas robustecer os sistemas internacionais de controle do comércio transfronteiriço de animais, mas, sobretudo, tutelar ecossistemas tipicamente brasileiros. V - Recurso Especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:003607 ANO:2000\n ART:00002 INC:00003\n (IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES)\n ", "LEG:FED DEC:006514 ANO:2008\n ART:00025", "LEG:FED INT:000140 ANO:2006\n ART:00001 PAR:00001\n (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA)\n ", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n ***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00031 ART:00070", "LEG:FED INT:000007 ANO:2015\n ART:00002 INC:00003\n (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA)\n ", "LEG:FED DEC:076623 ANO:1975\n (PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.