RECURSO ESPECIAL — REsp 2206739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS.
- A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex tunc).
- A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores.
- O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação das condições originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do plano.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE (EX TUNC). NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex tunc). 2. A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores. 3. O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação das condições originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do plano. 4. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo. 5. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento. 6. A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00050 ART:00054 ART:0066A ART:00074"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.