DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2206640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
- MINORANTE RESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE RESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi Espirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a pertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência de prova de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado nesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos para justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de comercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g de maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são suficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa, especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do acusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. 5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.