RECURSO ESPECIAL — REsp 2206603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
- Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico.
- É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico. III. Razões de decidir 3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei 5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n***** LOJF LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL\n ART:00062 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.