DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2206598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM.
- Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024.4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação - anulação de negócio jurídico -, que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório.7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.