CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2206511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
- ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE.
- INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial. 2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira expressa a respeito de todos esses temas. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.