DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2206417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO CONTRAINDICANDO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA.
- DEPOIMENTO ESPECIAL: DIREITO DA VÍTIMA, NÃO DO ACUSADO.
- ADMISSIBILIDADE EM CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE.
Resultado indicado
7/STJ.Recurso especial improvido .
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO CONTRAINDICANDO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL: DIREITO DA VÍTIMA, NÃO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA LEI N. 13.431/2017. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ADMISSIBILIDADE EM CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.Recurso especial improvido .
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA\n ART:00011 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.