AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2206243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art.
- 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção na matéria é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à vetorial relacionada com as circunstâncias do crime, pois a droga apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida em meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou mais difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as elementares típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto, justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.