ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2206135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
- A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação do julgado.
- Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para constar: "2.
- A instância recorrida houve por bem obstar a realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material. 2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)." 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem alteração na conclusão do julgamento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.