DIREITO CIVIL — REsp 2206124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO.
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANUÊNCIA TÁCITA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017", "LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n ***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n ART:0036A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926 ART:00927 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.