CIVIL — REsp 2206085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
- A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA.
- Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados do mesmo Tribunal enseja recurso especial. 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado "instrumento particular de transação", em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00731 PAR:ÚNICO ART:00733 PAR:00002 ART:01029\n PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000013", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00108 ART:00166 INC:00004 INC:00005 ART:00169", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.