DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2206057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Edison Pires contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por furto de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva.
- O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
- A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Edison Pires contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por furto de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.