DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
- Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
- O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.