DIREITO PRIVADO — REsp 2205856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência. 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.