AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 220574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318 INC:00004 INC:00005 PAR:ÚNICO\n ART:0318A INC:00001 ART:0318B\n(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)", "LEG:FED LEI:013769 ANO:2018", "LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.