Direito civil — REsp 2205738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
- A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
- O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00113 ART:00422"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.