RECURSO ESPECIAL — REsp 2205708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
- Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
- 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
- Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014620 ANO:2023", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00784 PAR:00004\n(ART. 784, § 4, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.