RECURSO ESPECIAL — REsp 2205692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90).
- AFASTAMENTO DA TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART.
- A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido ultimada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido ultimada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.