DIREITO CIVIL — REsp 2205673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO.
- 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
- Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n.
- 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022).
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como entender de direito.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). 2. Omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento relativo à falsidade das informações e ao dever de cuidado com a veracidade dos fatos, apesar de devidamente provocado via embargos de declaração. 3. Sem a manifestação sobre tais pontos, é inviável a este Superior Tribunal de Justiça realizar correto juízo sem os elementos necessários ao esclarecimento das questões em discussão, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como entender de direito.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.