DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência, condenando as seguradoras ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, com a aplicação de juros legais desde a data da citação.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inaplicabilidade da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência, condenando as seguradoras ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, com a aplicação de juros legais desde a data da citação. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 ao caso, pois a sentença foi proferida quando essa lei ainda não estava em vigor, afastando a alegação de omissão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável à correção de dívidas civis quando não houver convenção entre as partes, por abranger correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outro índice. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00927 INC:00003\n ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00406", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.