DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de ofício, a nulidade da sentença por violação ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação.
- A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de turbação, com mandado proibitório e cominação de multa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de ofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de turbação, com mandado proibitório e cominação de multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, determinou a expedição de mandado proibitório e fixou multa diária de R$ 500, por até 60 dias, condenando o réu em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem declarou de ofício a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, nos embargos de declaração, rejeitou todas as alegações, mantendo integralmente a decisão de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa pela duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses sobre prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento do segundo recurso especial. 7. Verifica-se violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, questões relevantes ao deslinde da causa, como prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico de questões relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 930, parágrafo único, 434, 435, 447, § 2º, I; CC, art. 1.595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 22/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1653889/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 8/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.