DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2205591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
- Condenação lastreada em reconhecimento realizado na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em juízo, e na palavra da vítima.
- Ausência de outras testemunhas de acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações pelo acusado.
- Sentença condenatória que rejeitou nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a condenação, reputando observado o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver o réu, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. "CASO PAULO ALBERTO". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações pelo acusado. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão monocrática no recurso especial que negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a condenação criminal. 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e, conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante independente quando não observado o procedimento legal do art. 226 do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de imagens de redes sociais ou equivalentes. 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento, comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e evidenciam risco de contaminação da memória. 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação, impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas, devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento originário, conforme Tema n. 1258 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n ART:00008 PAR:00002\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.