DIREITO PENAL — REsp 2205472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art.
- 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
- No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança. 2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima ser pessoa jurídica de grande porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a atipicidade material da conduta. 7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, considerando os elementos qualificadores do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.