DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO.
- Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
- O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera automaticamente a obrigação de demolição das estruturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte, tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja resguardada. 5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra petita. 6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão, tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01301", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00326 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.