DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2205373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova ilícita.
- Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova ilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii) analisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e suficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com o resultado não configura ausência de fundamentação. 4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança máxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública ou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de excepcionalidade. 5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante, integrante de organização criminosa e condenado a penas superiores a 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e ameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância justifica a medida excepcional e está em conformidade com a legislação e precedentes da Corte. 6. O Tribunal de origem ressaltou haver "legalidade das provas apresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a necessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional de segurança máxima" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão demandaria reexame probatório, incabível na via eleita. 7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação federal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.