DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2205371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente.
- O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
- A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.