CIVIL E PROCESSO CIVIL — REsp 2205246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA.
- A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.
- Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art.
- 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. 2. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.