DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada".
- A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões.
- O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.
- Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00188 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00997 PAR:00001\n PAR:00002 ART:01010 PAR:00001 ART:01029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.