DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — REsp 2205119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador.
- A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador.
- A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador. 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000680", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.