AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2204930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
- 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/ aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ em casos análogos, relativos à possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência para incluir verba reconhecida na esfera trabalhista, sopesada a excepcional inserção do feito na modulação de efeitos estabelecida nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, firmou-se no sentido de que os juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição da reserva matemática. 3. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 4. Ausência de interesse recursal no afastamento dos juros de mora em desfavor da agravante, visto que o Tribunal não fixou referido consectário em seu desfavor. 5. No julgamento dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, a teor de sua modulação, ficou estabelecido que a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial, com observância da fórmula definida no regulamento do plano de benefícios. Assim, eventual correção monetária sob o cálculo da reserva matemática está vinculada ao normativo do plano e ao estudo técnico pericial. Precedentes. 6. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, a teor do disposto no art. 86, caput, do CPC. Precedentes. 7. Inconteste dos autos que a agravante formulou pedido de revisão do benefício para ver incluída as verbas trabalhistas relativas a dois processos, sendo indeferida a inclusão de um deles, visto que ausente o trânsito em julgado para fins de se valer da modulação de efeitos do Tema n. 955/STJ. Incontroverso, portanto, que a agravante ficou vencida em parcela de valores que alterariam tanto o valor a ser apurado na liquidação para fins de aporte da reserva matemática, como no valor de cálculo do novo benefício. 8. Por seu turno, qualquer alteração para fins de reconhecimento de sucumbência mínima, em sentido diverso do efetivamente delineado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.