DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2204855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de duas barras de chocolate, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais).
- O acórdão recorrido destacou que, apesar do baixo valor dos bens subtraídos, o réu possui histórico criminal significativo, com 03 (três) condenações transitadas em julgado e mais de 50 (cinquenta) registros de ocorrência pela mesma prática delitiva.
- A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e o histórico criminal do réu.
- A habitualidade delitiva e a reincidência do réu evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de duas barras de chocolate, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do baixo valor dos bens subtraídos, o réu possui histórico criminal significativo, com 03 (três) condenações transitadas em julgado e mais de 50 (cinquenta) registros de ocorrência pela mesma prática delitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e o histórico criminal do réu. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva e a reincidência do réu evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de delitos e a reincidência são circunstâncias que obstam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A persistência na prática delituosa demonstra que a resposta penal é necessária para coibir a reiteração de condutas ilícitas e evitar o sentimento de impunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração de delitos evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.768.563/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.342/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.