RECURSO ESPECIAL — REsp 2204822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- Conforme a Súmula nº 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Na hipótese de o beneficiário renunciar ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva no foro do seu domicílio, a escolha deve ser direcionada, entre todos, para o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA. SUCURSAL. FATOS. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Conforme a Súmula nº 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Na hipótese de o beneficiário renunciar ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva no foro do seu domicílio, a escolha deve ser direcionada, entre todos, para o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, a declinação de ofício da competência territorial é adequada quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.