DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2204790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cumprimento de sentença da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto pela devedora contra acórdão do TJ/SE que rejeitou a alegação de prescrição e de ausência de apresentação de documentos requeridos pelo juízo.
- A questão em discussão consiste em decidir se o ajuizamento de ação revisional de contrato proposta pelo devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva do credor.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A Súmula 380 do STJ determina que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto pela devedora contra acórdão do TJ/SE que rejeitou a alegação de prescrição e de ausência de apresentação de documentos requeridos pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o ajuizamento de ação revisional de contrato proposta pelo devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5. A quebra da inércia do credor pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. 7. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a boa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da prescrição. 8.Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em 28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em julgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em 28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.