DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2204582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.
- 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts.
- 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas. 5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal. 6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação. Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00019 PAR:00005 ART:00027 ART:00028", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00271"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.