DIREITO PRIVADO — AREsp 2204516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos termos do art.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, com fundamento nos arts. 302 e 309, III, do CPC, a indenização por dano processual, a ser liquidada nos próprios autos, em razão da revogação da tutela provisória após a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que em demandas envolvendo o direito à saúde, ocorrida a morte do beneficiário e reconhecida a sua intrasmissibilidade, não se admite a continuidade do processo, notadamente em face dos sucessores para eventual reparação de danos decorrentes da tutela antecipada revogada com a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 309, 485, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 15/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.