RECURSO ESPECIAL — REsp 2204208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL.
- 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação.
- O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art.
- A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00899 PAR:00002 ART:01003 PAR:ÚNICO ART:01032", "LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n ***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.